A Câmara da Nazaré definiu como lotação máxima de piscinas ao ar livre uma pessoa por 8 metros quadrados no espelho de água. A medida aplica-se às piscinas de empreendimentos turísticos, unidades hoteleiras, de uso comum a um condomínio e outras situações de uso colectivo.
De acordo com a legislação, para o contexto actual, o funcionamento e utilização destes equipamentos privados obriga os seus responsáveis a implementarem procedimentos de prevenção e controlo da infecção da covid-19, assegurando o cumprimento de regras de ocupação, permanência, higienização dos espaços e distanciamento físico entre utentes.
A competência para definir o número máximo de presenças admitido em cada piscina ao ar livre, feita em função das restrições necessárias ao cumprimento das regras de higiene e distanciamento físico entre utentes, é das autarquias locais.
A proposta de um rácio de uma pessoa por 8 metros quadrados de superfície foi proposta pelo coordenador operacional municipal da Proteção Civil da Nazaré.
Além da lotação máxima definida, o município alerta para o cumprimento das medidas de segurança em vigor, definidas pelas autoridades de saúde, que recomendam o distanciamento físico e a não concentração de pessoas, a higiene frequente das mãos, a etiqueta respiratória, a limpeza e higienização dos espaços e a utilização de máscara ou viseira pelos profissionais de apoio às piscinas.
As cadeiras, espreguiçadeiras, chapéus-de-sol, colmos ou outros equipamentos semelhantes para utilização dos utentes na área envolvente devem estar a um distanciamento de três metros, salvo quando ocupados por utentes que integrem o mesmo grupo.
Os utentes devem evitar usar bóias, colchões ou outros da mesma natureza, que possam dificultar a fruição dos espaços por outros utentes em cumprimento das regras de distanciamento físico de segurança.
Nos chuveiros exteriores, instalações sanitárias e áreas de circulação das piscinas ao ar livre é obrigatório o uso de calçado.
A autarquia da Nazaré acrescenta que os responsáveis pela gestão de recintos com piscinas ao ar livre devem garantir a afixação das regras de funcionamento e das medidas de prevenção e mitigação implementadas em lugar bem visível. Devem ainda adoptar um sistema de sinalização à entrada do recinto que permita aos utentes obter informação sobre a ocupação do espaço, utilizando o código de cores previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio.









