Os limites à penhorabilidade de bens e direitos

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1892

O que é uma Ação Executiva?
A ação executiva visa assegurar ao credor, ou exequente, a satisfação de um crédito que o devedor, ou executado, não saldou de forma voluntária. A referida ação visa assim efetivar o pagamento coercivo da dívida pendente, seja através de acordo, do próprio produto da venda executiva de bens, ou da realização de direitos patrimoniais.
E a tão célebre penhora?
Trata-se, portanto, de uma apreensão judicial de bens ou direitos do executado, tendo em vista a satisfação do direito de crédito do exequente, evitando-se assim, que os bens ou direitos, sejam escondidos, deteriorados ou alienados pelo executado, numa tentativa de dissipar património ou dificultar o pagamento ao exequente.
Existem limites à penhora?
Sim, a penhora deverá respeitar sempre o princípio da proporcionalidade e adequação, ou seja, limitando-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis com o processo. Paralelamente, o Código de Processo Civil, comtempla uma série de limites à penhora e algumas impenhorabilidades.
Que bens NÃO podem em caso algum ser penhorados?
Existem bens absoluta ou totalmente impenhoráveis, que não podem, em caso algum, ser penhorados, tais como, as coisas ou direitos inalienáveis, que tem que ver exclusivamente com o executado, por exemplo o direito de uso e habitação ou o direito a alimentos. A penhora dos bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas, também não é admissível, tal como a de objetos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica pelo seu diminuto valor venal (por exemplo estupefacientes ou um o diário). Os objetos especialmente destinados ao exercício de culto público e os túmulos também entram na previsão da norma inerente à impenhorabilidade total, tal como os instrumentos e os objetos indispensáveis aos deficientes e ao tratamento de doentes, assim como os animais de companhia.
Que bens são penhoráveis, mas só em certos casos?
Esses bens apelidamos de, relativamente impenhoráveis. Bens que só podem ser penhorados em certas circunstâncias, ou para pagamento de determinadas dívidas. Ou seja, são bens que normalmente seriam penhoráveis, mas, no caso específico, estando afetos a determinada finalidade, enquanto essa se mantiver, não podem ser penhorados. Nesses termos, falamos dos bens do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas coletivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afetos à realização de fins de utilidade pública, salvo, tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real. Estão também isentos de penhora, os instrumentos de trabalho e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado, salvo se, o próprio executado os indicar para penhora, a execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação, ou se forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial. Para mais, estão ainda isentos de penhora os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica, que se encontrem na casa de habitação efetiva do executado, ou seja, salvaguardando-se sempre uma dignidade social do executado, bens de primeira necessidade, tais como, por exemplo um frigorifico, uma cama, um fogão. Aqui a regra da impenhorabilidade apenas cede, caso se trate de execução destinada ao pagamento do preço da respetiva aquisição ou do custo da sua reparação.
E o seu salário, a sua retribuição mensal, em que medida pode ser penhorada?
Esta valência surge nos bens parcialmente impenhoráveis. Diz-nos a lei que são impenhoráveis dois terços da parte líquida (já após os descontos legais obrigatórios) dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. Esta impenhorabilidade tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais, à data de cada apreensão, e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. Ou seja, o executado deverá ter sempre salvaguardado, pelo menos, o montante de um salário mínimo, cujo valor não poderá ser penhorado, sob pena de inconstitucionalidade.
Urge portanto, verificar as normais legais e as condicionantes às penhoras, sendo, inclusivamente, facultados ao executado meios de defesa em caso penhora indevida.

Catarina Gregório Lu

Advogada na Lacerda Dias & Associados- Sociedade de Advogados, R.L

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