Catarina Luís
Partner/ advogada na Lacerda Dias Associados
Face ao contexto inflacionário atual afigurou-se essencial estabelecer medidas com vista a apoiar o poder de compra das famílias e mitigar os efeitos do aumento dos preços dos bens essenciais. Nesses termos, sem prejuízo de outras medidas implementadas, destacamos o “Apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais” que consiste no seguinte:
• Montante do apoio de 125,00€ por pessoa, nos seguintes casos:
Destina-se a residentes em território nacional que, em setembro de 2022, reúnam pelo menos uma das seguintes condições:
a) Tenham declarado rendimentos brutos até 37.800€, na declaração de rendimentos relativa ao ano de 2021, com exceção das que tenham declarado rendimentos da categoria H, nos termos do artigo 11.º do Código do IRS, salvo quando pagos exclusivamente por entidades nacionais para além do Instituto da Segurança Social, I. P., e da Caixa Geral de Aposentações, I. P., ou que qualifiquem como pensões de alimentos;
b) Tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social inferiores ou iguais a 2.700€, nos anos de 2021 ou 2022;
c) Tenham beneficiado, em 2021 ou 2022, de uma das seguintes:
i) Prestações de desemprego;
ii) Prestações de parentalidade com remuneração de referência mensal que não ultrapasse 2.700€;
iii) Subsídios de doença e doença profissional, prestado por um período não inferior a um mês e com remuneração de referência mensal que não ultrapasse 2.700€;
iv) Rendimento social de inserção, sendo maiores de 18 anos de idade;
v) Prestação social para a inclusão, sendo maiores de 18 anos de idade;
vi) Complemento solidário para idosos, sem pensão atribuída;
vii) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal;
d) Estejam inscritas como desempregados no IEFP, I. P., e não estejam numa situação de desemprego voluntário.
• Existe também um apoio no valor de 50,00€ por pessoa dependente, nos seguintes casos:
a) Seja considerada dependente, na aceção do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, independentemente do valor e categoria dos rendimentos auferidos;
E que seja, em setembro de 2022:
b) Considerada dependente das pessoas elegíveis para receber o complemento previsto supra;
c) Titular de abono de família para crianças e jovens;
d) Beneficiário de rendimento social de inserção e menor de 18 anos;
e) Beneficiário da prestação social para a inclusão e menor de 18 anos;
f) Menor de 18 anos de idade e esteja a cargo de beneficiários de prestações de parentalidade;
g) Menor de 18 anos de idade, não abrangida pelas alíneas anteriores e esteja inserida em agregado familiar constante do sistema de informação da segurança social.
A atribuição dos apoios é oficiosa, não carecendo de adesão por parte dos beneficiários, sendo paga uma única vez por pessoa. O pagamento será efetuado preferencialmente por transferência bancária através do IBAN que conste na declaração de rendimentos ou nos sistemas de informação da AT ou da Segurança Social.
































