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Estado de calamidade – Novas Medidas

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Estado de calamidade – Novas Medidas

 

Catarina Gregório Luís
Partner/Advogada

Em sequência da evolução da pandemia, o país deve preparar-se para uma fase de crescimento da mesma nas próximas semanas. Nesses termos, foi declarada, até às 23h59 do dia 20 de março de 2022, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.
Consequentemente, foram implementadas, ou no caso, reimplementadas, diversas medidas, por forma a mitigar a pandemia e travar o seu crescimento, medidas essas que, iniciaram a sua vigência a 1 de dezembro do corrente ano.
Assim, foi recomendada a testagem regular, bem como, implementado o teletrabalho obrigatório, sempre que as funções o permitam.
Para mais, foi novamente instituído o uso obrigatório de máscara em todos os espaços fechados e em todos os recintos não excecionados pela DGS.
Paralelamente, foi decretada a apresentação de certificado digital para acesso a diversos espaços, como restaurantes, estabelecimentos turísticos e alojamento local, assim como, eventos com lugares marcados e ginásios.
Por seu turno, passou a ser exigido teste negativo (mesmo para pessoas com certificado digital de vacinação), para visitas a lares e a pacientes internados em estabelecimentos de saúde, para o acesso a grandes eventos sem lugares marcados (ou em recintos improvisados) e recintos desportivos, bem como, para o ingresso em discotecas e bares.
Ressalva-se que, os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de apresentação de Certificado Digital COVID, da apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo ou da realização de teste.
Já no âmbito dos apoios, uma das medidas implementadas, foi a prorrogação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, que se encontre a ser pago em 31 de dezembro de 2021, sendo protelado até ao último dia do mês de fevereiro de 2022.
Outra das novidades normativas, foi a decisão de que, a semana de 2 a 9 de janeiro, será de contenção, derivado dos contactos intensificados na época festiva, suspendendo-se as atividades letivas e não letivas, assim como, as formativas e, encerrando-se as discotecas e bares, por forma a impedir o eventual contágio. ■

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