Eleições Legislativas: gastos e receitas

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Filipe Mateus
inspetor/prof. ensino superior/formador

Para a realização das eleições legislativas a ocorrer em 10 de março em 2024, dos membros da Assembleia da República (AR), decorrente da convocação do Senhor Presidente da República, há que ter presente os gastos e as receitas que acarretam ao erário público e aos partidos que pretendem apresentar candidatos. Para que isso aconteça, numa campanha eleitoral, podem ser consideradas receitas dos partidos políticos a subvenção estatal, as contribuições de partidos políticos que apresentam e o produto de atividades de fundos para a campanha eleitoral. Contudo, quem tem direito a subvenção estatal são os partidos políticos que apresentem 118 candidatos efetivos e que elejam, pelo menos, um deputado. O valor total da subvenção na eleição é no valor de 7.686.880 [€ 20.000*Indexante de Apoios Sociais (IAS) em 2023 (480,43 €) * 80%]. De entre os partidos políticos que têm direito à subvenção, 20% do montante é repartido em partes iguais e os restantes 80% são distribuídos na proporção dos votos validamente expressos. Para que o pagamento da subvenção possa ocorrer é solicitada pelos partidos políticos ao Presidente da AR. No que respeita ao limite dos donativos por pessoa singular decorrente da angariação de fundos para a campanha eleitoral o limite é de 28.825,80 € (60 *IAS). Esses donativos não podem ser em dinheiro, mas obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem. No entanto, as empresas, associações ou outras pessoas coletivas não podem financiar campanhas eleitorais.
A nível das despesas, o seu pagamento faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário (v.g. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e da entidade destinatária do pagamento, devendo-se proceder às necessárias reconciliações bancárias. Excetuam-se as despesas de valor inferior ao IAS desde que, durante o período de 6 meses, estas não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha. O limite máximo admissível por cada candidato é de 23.060,64 € por cada candidato (60*IAS*80%). As despesas de campanha terão de ser discriminadas por categorias, com junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa, tendo o prazo máximo para apresentar as contas 60 dias, após integral pagamento da subvenção pública. Quem tem responsabilidade para a apresentação das contas da campanha são os mandatários financeiros e subsidiariamente os partidos políticos ou coligações de partidos e os primeiros candidatos de cada lista. Caso, os mandatários financeiros e os primeiros candidatos de cada lista, não o façam, incorrem em coimas, que variam entre 2.402,15 € (5* IAS) e os 38.434,40€ (80*IAS). No caso dos partidos políticos são punidos com coima entre 7.206,45 € (15*IAS) e os 96.086 € (200* IAS). A entidade competente para fiscalizar as contas da campanha é a Entidade das Contas e Financiamento Políticos.
Em relação aos gastos do Estado, para além da subvenção estatal, acresce os custos de preparação do ato eleitoral, que só são determinados quando forem publicadas as portarias referente ao ato eletivo para março de 2024, designadamente os custos em papel para impressão dos boletins de voto e matrizes em braille, aquisição de bens e serviços de implementação da plataforma eleitoral, votos dos eleitores residentes no estrangeiro, aquisição de serviços e a gestão de espaços media, aquisição de serviços de distribuição de conteúdos e aplicações, entre outros. ■

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