Comissão Cívica de Defesa do Hospital Termal

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Mário G. Gonçalves (a título individual)

Ex.mo Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha Senhor Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira

Ex.ma e Ex.mos Vereadores Senhoras e Senhores aqui presentes.

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Sobre o Presente e o Futuro do Hospital Termal Rainha D. Leonor.

Nesta sessão pública do Executivo Camarário e no momento em que os problemas que afectam o Hospital Termal Rainha D. Leonor (HT) são objecto de reflexão e debate, permitimo-nos trazer ao Vosso conhecimento o conteúdo dos documentos que tomámos a iniciativa de elaborar, com o intuito de expressar, junto dos decisores institucionais, a nossa posição conjunta no que respeita ao presente e ao futuro do HT, tendo por desígnio procurar contribuir para o achado de soluções idóneas que incentivem a concretização dos objectivos assistenciais que é obrigatório salvaguardar.

Respeitando igualmente as competências da Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, apresentaremos os mesmos documentos para conhecimento do Ex.mo Presidente da Mesa, Senhor Dr. Luís Ribeiro, colocando à sua consideração o encaminhamento que for tido por conveniente, conforme o seu justo critério.

 

Caldas da Rainha, 30 de Junho de 2014

 

INTERVENÇÃO NA SESSÃO PÚBLICA DE CÂMARA MUNICIPAL DE 30 DE JUNHO DE 2014

Nota Introdutória:

A actividade termal está, histórica e umbilicalmente ligada ao sector da saúde e à prestação de cuidados nesta área.

Este sector de actividade apresenta, contudo, outras potencialidades associadas ao bem-estar e lazer das populações, assumindo também um papel fundamental na indústria do turismo.

Estas são verdades insofismáveis que se encontram plasmadas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho, diploma que enforma o licenciamento, a organização, o funcionamento e a fiscalização dos estabelecimentos termais.

Aliás, o referido diploma legal contém disposições merecedoras de atenção especial no contexto em apreço.

Por exemplo, nos n.ºs 2 e 3 do seu art.º 1.º o legislador clarifica, sem margem para dúvida, a extensão e abrangência da aplicabilidade deste diploma, ao referir que todos os estabelecimentos termais, quer do sector público quer do sector privado, estão abrangidos pelas disposições previstas neste diploma, mas também que o mesmo é aplicável aos hospitais termais públicos a título supletivo, estando também em consonância com as disposições constantes da Lei de Bases da Saúde sobre esta matéria.

O articulado continua, explicitando e aclarando, no seu art.º 2.º as definições e conceitos aplicáveis ao mesmo diploma. Refere, por exemplo, que se entende por:

b) «Termalismo» o uso da água mineral natural e outros meios complementares para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação ou bem-estar;

h) «Técnica termal» o modo de utilização de um conjunto

de meios que fazem uso de água mineral natural, coadjuvados ou não por técnicas complementares, para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação e bem-estar;

i) «Hospital termal» o estabelecimento termal com

área de internamento;

No art.º 4.º do sobredito diploma legal, surgem também clarificados quais os serviços prestados nos estabelecimentos termais como sendo os

a) Serviços fundamentais que são prestados mediante

técnicas termais para fins de prevenção de doenças,

terapêuticos, de reabilitação e de manutenção da saúde;

mas também

b) Serviços complementares que utilizam técnicas complementares e que contribuem para o aumento da eficácia dos serviços fundamentais.

Ora a função e actividade do Hospital Termal Rainha D. Leonor encontram acolhimento no diploma legal em apreço.

Mais, o legislador cumpre também a sua função de garantir a defesa da saúde dos utentes e a boa gestão destes estabelecimentos latu sensu, estabelecendo, no art.º 12.º do mesmo Decreto-Lei, que:

Os estabelecimentos termais devem dispor de regulamento interno, elaborado pelo seu titular e ouvido o director clínico.

Ou seja, a opinião da entidade que titula o Hospital Termal não é considerada bastante para a elaboração do Regulamento Interno, atenta a recomendação expressa de serem tidos em consideração os pareceres do respectivo director clínico.

Quanto aos recursos financeiros e encargos a suportar pelos utentes do SNS, estipula o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que aprovou os Estatutos do Serviço Nacional de Saúde, e concretamente na alínea a) do n.º 1 do art.º 23.º, que além do Estado, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no quadro do SNS, os utentes não beneficiários do SNS e os beneficiários na parte que lhes couber, tendo em conta as suas condições económicas e sociais.

Recentemente foi publicada a Portaria n.º 82/2014, de 10 de Abril, que estabelece os critérios que permitem categorizar os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

Referir-nos-emos aqui em concreto ao seu art.º 2.º (Classificação das Instituições e Serviços) e, mais especificamente à alínea d) do respectivo n.º 1, onde se explicitam quais as Instituições e Serviços classificados no Grupo IV.

Da lista anexa à Portaria referida constam oito hospitais especializados, dos quais três correspondem a Centros de Medicina Física e Reabilitação.

Ora é por demais evidente que o Hospital Termal Rainha D. Leonor deverá manter a qualificação que lhe está atribuída de Hospital Central Especializado, integrando o Grupo IV, considerando a sua confirmada vocação no domínio da Crenoterapia e da Medicina Física e de Reabilitação, para o tratamento e a reabilitação dos Doentes portadores de doenças músculo-esqueléticas, do foro reumatismal e respiratório.

Concordamos que não é fácil vencer o preconceito que tem perseguido a actividade do Hospital Termal, em particular e com mais acutilância, nestes últimos anos.

Este facto reveste-se de uma grande acuidade, sentida por todos os que legitimamente ambicionam compreender o rumo que se planeia prosseguir para a sua resolução.

Os preceitos legislativos que, em síntese, acabam de ser enunciados, foram tidos em consideração aquando da elaboração das propostas que constam do manifesto que hoje colocamos à vossa apreciação.

O intuito foi o de integrar no documento os fundamentos que o norteiam, os quais, na nossa perspectiva, lhe conferem a necessária credibilidade e, eventualmente, o incentivo para a esperada consideração.

Desejamos que a nossa presença seja interpretada como

uma forma de contribuir, junto dos decisores institucionais, para a resolução dos graves problemas que afectam e ameaçam o futuro do Hospital Termal.

Na circunstância, a conjugação de esforços com o objectivo de promover a plena reabilitação do Hospital Termal, constitui o desígnio que, por princípio, deve respeitar os valores que tanto dignificam a nossa Instituição, fundadora da nossa comunidade à qual conferiu nome e vocação.

Este é o resultado do nosso trabalho e das nossas ideias que pretendem respeitar o ideal iniciado há mais de 500 anos pela Rainha D. Leonor.

Terminamos com um apelo ao Senhor Presidente da Câmara, Dr. Tinta Ferreira, a todos os Vereadores e membros da Assembleia Municipal: que este Manifesto seja entendido como uma oportunidade para o consenso de todas as forças políticas e sociais representativas, bem como de todos os que, individualmente, se queiram juntar em redor do mesmo.

Preside a este Manifesto uma intenção 100% construtiva

e congregadora.

Pedimos-lhe, Senhor Presidente, que aproveite a ocasião para juntar todos os caldenses à volta de uma ideia de renovação e engrandecimento de uma das mais belas obras de solidariedade havidas em Portugal: a obra de uma Rainha que criou ao mesmo tempo um Hospital totalmente inovador e uma Povoação que os caldenses tornaram em cidade.

Aqui deixamos este apelo à sua liderança e à junção de vontades e medidas em prol do bem-fazer, da saúde de todos e da criação de riqueza, numa altura em que todos estes valores se revelam prementes.

Muito obrigado.

Caldas da Rainha, 30 de Junho de 2014

Em anexo, fazendo parte integrante do Manifesto e da presente Nota Introdutória, junta-se a folha que contém as assinaturas dos seus subscritores

MANIFESTO

(Subscrito pela “Comissão Cívica de Protecção do Hospital Termal, respeitando o legado da Rainha D. Leonor”, bem como por cidadãos individuais)

MEDIDAS PROPOSTAS:

1. Atento o período que já decorreu, superior a seis meses, de análises bacteriológicas negativas, propõe-se que a Autarquia inicie imediatamente os procedimentos conducentes à realização das obras necessárias, que permitam a urgente reabertura do Hospital Termal ao público – cujo encargo financeiro a Autarquia em devido tempo assumiu – com o objectivo de obviar a reincidência da contaminação bacteriológica da rede de adução da Água Mineral Natural;

2. A concessão da exploração da Água Mineral Natural das Caldas da Rainha deverá manter-se sob responsabilidade do Hospital Termal;

3. 0 Hospital Termal deverá manter o Estatuto de Hospital Central Especializado, tutelado pelo Ministério da Saúde e integrado no SNS, rejeitando-se a possibilidade de concessão a privados da respectiva exploração;

4. Deverá ser retomada, no curto prazo, a autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Hospital Termal, com regulamentação própria e consentânea com a especificidade da sua missão, dirigido por um Órgão restrito, com um mandato preciso e a reconhecida acuidade face à sua actividade assistencial, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho, aplicável a título supletivo aos hospitais termais públicos (cfr. n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º);

5. Considerar a evidência científica da eficácia das terapêuticas que associem a Crenoterapia e a Medicina Física e de Reabilitação na prevenção e tratamento de doenças do foro reumatismal, músculo-esquelético e respiratório;

6. Possibilidade de estabelecer acordos, protocolos ou convenções entre o Hospital Termal e outras Instituições Públicas e/ou Privadas para a criação de sinergias no que concerne aos cuidados assistenciais, das quais beneficiarão os Doentes de todas as entidades envolvidas, bem como o próprio Estado, com avultadas poupanças para o Erário Público;

7. Considerar a manutenção da vertente social do Hospital Termal, deste modo fiel aos princípios de prestação de cuidados de saúde baseados na equidade e no respeito pela vontade da sua Fundadora;

8. Recuperar a capacidade de tratamento dos Utentes que recorriam ao Hospital Termal para ali encontrarem alívio e cura, por forma a alcançar os índices de frequência antes obtidos, da ordem dos 8.000 Utentes/ano, como garante da sua sustentabilidade financeira, assegurando-se o disposto no n.º 1 do Art.º 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, em vigor. Esta visão prospectiva assenta no reconhecido valor terapêutico da Água Mineral Natural das Caldas da Rainha;

9. 0 Hospital Termal deve promover a inovação e contínua melhoria dos seus serviços; para tal necessita do pleno uso dos espaços hospitalares, uma vez que se impõe que o espaço físico disponível seja suficiente para acolher o número de Utentes supra-referido, salvaguardando o imperativo de compatibilização e adequação entre a quantidade e a qualidade dos serviços prestados;

10. Se as instalações existentes e disponíveis – no seu máximo e melhor aproveitamento – deixarem de dar resposta efectiva à procura, deverá considerar-se a possibilidade de se proceder a uma eventual expansão da sua capacidade;

11. A relação entre as “Caldas da Rainha – Cidade Termal” e as demais fontes de atracção turística existentes na região, deverá ser impulsionada e optimizada, de modo a promover e multiplicar o correspondente efeito sinérgico, fomentando ganhos importantes para as economias local, regional e até

nacional; a projecção destas iniciativas assegurará o respectivo retorno financeiro;

12. Propõe-se ainda, neste âmbito, a instalação de um Hotel Termal nos actuais Pavilhões do Parque, como forma de incrementar a frequência das Termas, na perspectiva de desenvolvimento do denominado Turismo de Saúde. Na circunstância, o Hotel Termal poderá utilizar, em conformidade com o Contrato de Concessão em vigor, a mesma Água Mineral Natural utilizada no Hospital Termal, e os seus hóspedes poderão igualmente usufruir das condições físicas existentes, as quais lhes permitirão aceder ao edifício

do Hospital Termal e ao Balneário Novo, sem necessidade de atravessamento do espaço público;

13. Mediante a figura jurídica da concessão a entidade(s) privada(s), as propostas supra devem concretizar-se com recurso a um concurso público internacional, totalmente rigoroso e transparente, com peças concursais (programa de concurso, cadernos de encargos, etc.) bem elaboradas, estruturadas e realistas; e com um júri que goze de total imparcialidade neste processo, por forma a garantir a escolha da melhor proposta, atentos os critérios de adjudicação previamente estabelecidos. O desígnio é o de promover a rentabilização do investimento a realizar na adaptação e exploração dos Pavilhões do Parque como Hotel Termal e na adaptação do Clube de Recreio a um centro de animação sócio-cultural e respectiva exploração;

14. Uma maior probabilidade de sucesso deste projecto será lograda através da reunião de vontades e de cooperação, firmadas entre os diversos organismos que tutelam as áreas em apreço para além da Saúde, como sejam a Ambiental, a Cultural, a Geológica, a Patrimonial, a Social, a Termal e também a Turística;

15. O financiamento destinado à transformação e reabilitação a operar nos Pavilhões do Parque e no Clube de Recreio, poderá ser objecto de candidatura a fundos comunitários. Haverá, contudo, que ponderar qual a alternativa mais vantajosa para o Hospital Termal: a candidatura ser instruída pelo Órgão que estiver responsável pela sua gestão, ou deixar ao critério da entidade adjudicatária que resulte do Concurso Público Internacional antes aludido, a hipótese de se candidatar a esses contratos-programa;

16. No caso de relações formais a estabelecer entre o Hospital Termal e outras entidades – públicas, semipúblicas ou privadas – independentemente da sua natureza ou objecto, jamais os compromissos assumidos poderão conter na sua formulação qualquer medida conducente à transmissão ou transferência da propriedade, do todo ou de parte do património termal, natural ou edificado, ou ainda do património afecto à função termal;

17. Por fim, respeitar imperiosamente a vontade da Rainha D. Leonor, ao doar aos pobres de Portugal, o Hospital Termal e o Património conexo que deverá permanecer uno e indivisível, mantendo-se na posse do Hospital Termal ou, quando aplicável, procedendo-se imediatamente ao respectivo retorno;

18. Suscitar imediatamente a anulação de todos os actos praticados nos últimos anos e que vieram alterar a titularidade deste Património que se manteve uno durante mais de quinhentos anos, responsabilizando exemplarmente os seus autores, atenta a respectiva ilegitimidade para os praticar e a evidente ilegalidade

dos referidos actos.

 

Caldas da Rainha, 30 de Junho de 2014

Anexo: Folha contendo as assinaturas dos signatários do presente Manifesto, do qual faz parte integrante.

 

Anexo ao Manifesto

Manifestam a sua concordância com o teor do presente

Manifesto os seguintes signatários:

Dr.ª Sandra Siopa Nobre,

Dr. Jorge Augusto Vasco Varanda,

Maria Isabel Pereira Antunes de Almeida,

António Peralta,

Vitor Manuel Bernardes Diniz

Rui Miguel Tiago Vogado

Mário Gonçalves.

 

 

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