Apoios no âmbito do conflito na Ucrânia

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Catarina Gregório Luís
Partner/Advogada na Lacerda Dias & Associados- Sociedade de Advogados

O conflito armado na Ucrânia gerou uma crise humanitária em larga escala, que justificou um apelo humanitário urgente para satisfazer as necessidades de assistência e proteção, bem como um plano de resposta regional para os refugiados.
Nesses termos, foram estabelecidas algumas medidas de apoio concretas:
1) Os estudantes beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, podem:
a) Apresentar o requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 de março, diretamente à instituição de ensino superior, a todo o tempo;
b) Requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior congénere do curso de ensino superior que se encontravam a frequentar. Considera-se curso congénere aquele que tenha o mesmo nível académico e ministre uma formação equivalente.
O ingresso de estudantes beneficiários de proteção temporária não está sujeito a limitações quantitativas decorrentes de prévia fixação de vagas pelas entidades legal e estatutariamente competentes ou do limite de vagas ou admissões, fixado em procedimentos de acreditação, podendo ocorrer em todos os ciclos de estudo, incluindo da área da Medicina.
2) Aos beneficiários de proteção temporária, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que sejam titulares de grau académico ou diploma estrangeiro que não cumpra os requisitos mínimos de formação para o respetivo reconhecimento, é garantido, mediante requerimento, o ingresso em instituição de ensino superior que confira o grau ou diploma na mesma área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento. O requerimento pode ser apresentado diretamente à instituição de ensino superior, a todo o tempo.
a) O número de ingressos não está sujeito a limitações quantitativas decorrentes de prévia fixação de vagas pelas entidades legal e estatutariamente competentes ou do limite de vagas ou admissões, fixado em procedimentos de acreditação;
b) Pode ser creditada a totalidade da formação e da experiência profissional, sem necessidade de observação dos limites definidos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
3) É criado um apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis ao aumento dos preços de bens alimentares, disponível às famílias beneficiárias da tarifa social de eletricidade, por referência ao mês de março de 2022. O valor do apoio extraordinário é de 60€ por agregado familiar, atribuído automaticamente e pago pela segurança social em abril de 2022.
4) É criado um apoio extraordinário e excecional, com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível e do AdBlue, no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem e no setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica. ■

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