Com a morte surge uma série de obrigações fiscais, sendo a primeira a comunicação do óbito ao serviço de finanças até ao final do terceiro mês seguinte ao falecimento por parte do cabeça de casal. Este indica os herdeiros e relaciona os bens do falecido que passam a integrar um património autónomo que será responsável pelo pagamento das dívidas da herança, nomeadamente, o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Se por um lado os herdeiros, no caso de serem o cônjuge, descendentes ou ascendentes do falecido, estão isentos do pagamento de Imposto de Selo (IS), o mesmo já não sucede nos demais herdeiros ou legatários que, recebendo bens por sucessão por morte, são obrigados a pagar 10% sobre o valor recebido.
Existindo partilha de bens, surgem novas obrigações fiscais para os partilhantes que recebam bens imóveis em maior quota do que tinham direito, sendo sujeitos ao pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), bem como de IS.
Como exemplo, imaginem dois irmãos herdeiros por falecimento do seu pai, já viúvo. Da herança constava um prédio no valor de 60.000€. Considerando que cada um teria direito a metade (30.000€), se o prédio for adjudicado na totalidade a um deles, este receberá a mais do que tinha direito, ou seja, receberá também a metade que pertencia por herança ao seu irmão. E se este prescindir de receber as tornas devidas, estamos assim perante uma doação, tributada em sede de IS à taxa de 10%.
Por estes e outros motivos, nada como ser aconselhado por quem tenha o domínio destas matérias tão delicadas, garantido que, acrescido à dor do falecimento, não surjam problemas inesperados. ■
Francisco Serra Loureiro
Solicitador
































