Entrou em vigor no passado dia 03 de setembro de 2019, a Lei nº 76/2019, que veio determinar a não utilização e não disponibilização de louça de plástico, descartável, nas atividades do setor da Restauração e/ou Bebidas e no Comércio a Retalho, tudo porque neste momento, reciclar já não é suficiente, tornando-se necessário evitar a utilização deste tipo de material, de forma a salvaguardar ao máximo o meio ambiente.
Nesses termos, em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou bebidas deverá ser utilizada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável, como por exemplos as palhinhas de massa ou papel.
Na atividade de comércio a retalho, deixará de ser possível a disponibilização de louça de plástico de utilização única para o consumo de alimentos ou bebidas.
A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei compete à ASAE, sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, sendo que a violação do presente normativo constitui contraordenação ambiental punível com coimas, que para as pessoas singulares poderão ir dos 500,00€ aos 37.500,00€ e para pessoas coletivas de 9.000,00€ a 2.500.000,00€, variando consoante a gravidade. Paralelamente às referidas coimas, poderão ser ainda aplicadas sanções acessórias, tais como, o próprio encerramento do estabelecimento.
Derivado das profundas mudanças que a presente lei implica, foi concedido um período transitório de um ano para o sector da restauração e/ou bebidas se adaptar às disposições da mesma, um período de dois anos para os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso, e um período de três anos para o comércio a retalho. Devendo os vários estabelecimentos, durante o mencionado lapso temporal, procurar alternativas sustentáveis para os plásticos.
Porém, esta não foi a única novidade a surgir no mês de Setembro, pois que entrou em vigor no passado dia 04 do referido mês, a Lei Nº 88/2019, a qual aprovou medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos de produtos de tabaco e medidas de sensibilização e de informação da população com vista à redução do impacto destes resíduos no meio ambiente.
Com a referida Lei passou a ser proibido descartar em espaço público pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco. Face a tal, os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas, atividade hoteleira, alojamento local e todos os edifícios onde é proibido fumar, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público. Para tal, o próprio Governo, criará um sistema de incentivos, no âmbito do Fundo Ambiental, para que as entidades obrigadas ao cumprimento da presente se adaptem ao cumprimento da obrigação de disponibilização de cinzeiros e equipamentos próprios para a deposição de resíduos de produtos de tabaco.
No entanto, a própria Lei não visa apenas que se pare de descartar as conhecidas beatas para o chão, mas também que as próprias empresas, produtoras de tabaco, promovam a utilização de materiais biodegradáveis no fabrico de filtros, de forma a potenciar a redução dos plásticos, evidenciando-se mais uma vez a preocupação com o meio ambiente.
A fiscalização do cumprimento do disposto na referida Lei compete à ASAE mas também à Polícia Municipal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima e às restantes autoridades policiais. Já a violação do referido normativo constitui contraordenação punível com coimas que vão dos 25,00€ aos 1.500,00€.
Os estabelecimentos comerciais e os prestadores de serviços, dispõem de um período transitório de um ano, a partir de 04 de setembro, para se adaptarem às disposições da presente Lei, sendo que as contraordenações apenas começarão a ser aplicadas no mesmo lapso temporal.
Ambos os regimes supra mencionados traduzem-se em estratégias de proteção do meio ambiente, algo que não se pode deixar de aplaudir, tudo derivado da consciencialização crescente das sociedades, de que não existe um planeta B, sendo importante adotar medidas que contribuam de forma eficaz para o desenvolvimento sustentável do mesmo.
Catarina Gregório Luís,
Advogada na Lacerda Dias & Associados- Sociedade de Advogados, R.L

































