Alterações ao Código do Trabalho – faltas e licenças

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Catarina Gregório Luís
Partner/Advogada na Lacerda Dias & Associados- Sociedade de Advogados

Foi publicada a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou o Código do Trabalho e entrou em vigor a 1 de Maio de 2023. Destacamos infra algumas das alterações mais relevantes.

Faltas e Licenças
Parentalidade
• Alargamento da duração da Licença parental exclusiva da mãe para 42 dias, imediatamente após o parto.
• Alargamento da duração da Licença parental exclusiva do pai para 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados. Pelo menos 7 dias devem ser gozados de modo consecutivo, imediatamente depois do nascimento da criança. Após o gozo da licença prevista anteriormente, o pai tem ainda direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
• Possibilidade de cúmulo com a Licença parental inicial, para além dos 120 dias, com trabalho a tempo parcial.

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Luto
• A trabalhadora pode faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional até três dias consecutivos. O pai tem direito a faltar ao trabalho até três dias consecutivos, quando se verifique o gozo da licença por interrupção da gravidez ou a falta de luto gestacional por parte da mãe.
• Alargamento para 20 dias consecutivos de falta justificada, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado.
• Alargamento para 5 dias consecutivos de falta justificada, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta, não incluídos no ponto anterior, ou seja, pais, padrastos, sogros, genros ou noras.

Doença
• A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, ou ainda por atestado médico.
• Quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano, basta uma autodeclaração de doença, sob compromisso de honra.
A presente informação não é exaustiva e não dispensa a consulta da legislação em vigor para acesso à informação completa. ■

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