AGENDA DO CONTRIBUINTE – D E Z E M B R O 2012

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IVA (Até ao dia 10)
De periodicidade mensal, remessa via electrónica da declaração relativa a Outubro/12, acompanhada dos respectivos anexos, procedendo ao pagamento na Tesouraria das Finanças, Multibanco ou através da internet.

TAXA SOCIAL ÚNICA (Até ao dia 10)

Envio da relação dos trabalhadores ao serviço, remunerações auferidas, taxa e base de inci- dência contributiva, e tempos de trabalho prestado durante o passado mês de Novembro.

IRC (até ao dia 17)

Data limite para efectuar o 3º. Pagamento p/ Conta do Imposto sobre o rendimento das pes-
soas  colectivas ( IRC)

IRS (até ao dia 20)
Data limite para efectuar o 3º. Pagamento p/ Conta do Imposto sobre o rendimento da Cat B
Das pessoas singulares.  (IRS)

TAXA SOCIAL ÚNICA (Até ao dia 20)

Pagamento das contribuições relativas às remunerações de Novembro/12.

IRS, IRC e IMP.SELO (Até ao dia 20)

Data limite da entrega de Retenções na Fonte referentes às retenções efectuadas no anterior mês de Novembro e correspondentes aos impostos acima assinalados.

IVA (Até ao dia 20)
Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos de:
Regime normal mensal que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA;
Regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000;

Até final do mês

IUC – Através do portal da internet (www.portaldasfinancas.gov.pt) data limite do pagamento                do imposto Único de Circulação relativo a veículos que à data do aniversário da matricula, ocorra no presente mês. As pessoas singulares poderão também pagar em qualquer Serviço de Finanças.
– Se o fim do mês coincidir com o sábado, domingo ou dia feriado, o pagamento poder-se-à efectuar até  ao 1º. Dia útil do mês seguinte.

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L   E  G  I  S  L  A  Ç  à O

No cumprimento do determinado pelos Dec.-Lei 197/2012 e 198/2012 de 24 de Agosto, passado, entram em vigor no próximo dia 1 de Janeiro/2013 novas regras incluídas no código do IVA que determinarão a sustentação futura deste imposto.
Perante as alterações impostas, deve desde já ter-se em atenção como base, que todas as operações comerciais, mesmo que não exigido pelos adquirentes serão sustentadas pela emissão de um documento de venda designado por factura não substituível por qualquer outro e a emissão dessas facturas terá que ser comunicada aos Serviços da AT – autoridade tributária aduaneira, por via electrónica, em condições nesta data ainda não completamente estipuladas.
A factura que poderá ser normal ou simplificada, só poderá ser alterada por notas de crédito ou de débito, admitindo-se desde já a possibilidade de ser manuscrita conforme o enquadramento do volume dos negócios.
O mesmo diploma estabelece ainda uma dedução à colecta do IRS de 5% do IVA devido pelos sujeitos passivos no limite global de 250€ circunscrito às prestações de serviços comunicadas à AT – Autoridade fiscal e enquadradas nas actividades de Manutenção e reparação de automóveis e motociclos, alojamento, restauração e similares, bem como salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

Informação gentilmente cedida por:

C. M. Sequeira, Lda

Rua Raul Proença, 56 – 1ºEsq.
Telef. 262 833359-Fax 262 841315t
Apartado 314 – 2504-912 CALDAS DA RAINHA

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