Trabalhabilidade – Reforma: Antecipar ou Aguardar, eis a questão!

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Após todas as expectativas sobre a flexibilização no acesso à reforma por velhice para carreiras longas, afinal como estamos?
A pensão de velhice (Reforma) é um valor pago mensalmente, destinado a proteger os beneficiários do regime geral de Segurança Social, na situação de velhice, substituindo as remunerações de trabalho.
Esta pensão é atribuída ao beneficiário da segurança social que, à data do requerimento, tenha:
– Por um lado, completado a idade normal de acesso à pensão (em 2018 são 66 anos e 4 meses)
– Cumprido o prazo de garantia: 15 anos civis, no mínimo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.

Na verdade garante-se a manutenção da idade de acesso à pensão de velhice nos 65 anos, mas apenas para os beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar a sua atividade para além daquela idade (mas a tenham efetivamente prestado!), pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão.
Caso pretenda antecipar a pensão, em que condições poderá fazê-lo nas seguintes situações:
– Pensão antecipada pelo regime de flexibilização da idade;
– Pensão antecipada por desemprego de longa duração;
– Regimes especiais pelo exercício de determinadas profissões especialmente penosas, sobre o qual não nos iremos debruçar.
Desta forma, para pedir a Reforma Antecipada, o beneficiário tem de ter completado 60 anos de idade e ter pelo menos 40 anos civis com registo de remunerações, mas é-lhe aplicada uma penalização (taxa de redução 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade normal). Mais:
– O n.º de meses de antecipação a considerar é reduzido de 4 meses por cada ano que exceda os 40 anos de descontos, por um lado e por outro,
– O fator de redução não é aplicado ao valor da pensão antecipada de velhice, se o beneficiário já tiver:

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i) idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 48 anos de descontos
ii) idade igual ou superior a 60 anos, com, pelo menos, 46 anos de descontos, e que tenha iniciado a carreira contributiva com 14 anos de idade ou em idade inferior.
Situação diferente é em situação de desemprego involuntário de longa duração, ou seja, quando esgota o período de subsídio de desemprego atribuído, não tendo conseguido voltar a enquadrar-se no mercado de trabalho, poderá aceder à pensão de velhice, nas seguintes condições:

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Atenção: Poderá ser aplicada uma taxa de redução adicional caso o despedimento, apesar de involuntário, resulte de acordo com a entidade empregadora.
Posto isto, aguardam-se agora os próximos passos desta flexibilização tão anunciada que tudo indica visa contrariar o progressivo aumento da idade da reforma (que aumenta um mês por cada ano civil – em 2019 será 66 anos e 5 meses), possibilitando aos beneficiários com idade mais aproximada evitar “jogar à apanhada” com a possibilidade de se reformar.

Rita Baptista
Partner/HR Consultant
ritabaptista@humangext.com

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