Os despejos ficam suspensos até 31 de Março de 2019 por imposição da lei 30/2018 de 16 de Julho.
Com esta medida extraordinária e meramente transitória ficam suspensos os despejos de pessoas com mais de 65 anos e que há mais de 15 permaneçam nas casas que têm arrendadas, dando-se tempo para que – até lá – o Parlamento aprove as alterações em preparação ao regime do arrendamento. Portanto ficam suspensos, temporariamente, os prazos de denúncia e oposição à renovação pelos senhorios de contratos de arrendamento com mais de 15 anos e cujos inquilinos tenham mais de 65 anos ou grau de deficiência igual ou superior a 60%.
Na prática, os contratos abrangidos são os que tenham sido feitos antes de 2003, portanto, já celebrados ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e que, por terem um prazo determinado, chegando-se ao seu termo o senhorio possa não querer renová-los. Com este regime transitório, terá de o fazer, a não ser, naturalmente, que o inquilino não deseje ficar na casa.
Paralelamente, poderão estar igualmente abrangidos contratos mais antigos, anteriores a 1990, que tenham entretanto transitado para o NRAU, no âmbito das atualizações de rendas feitas depois da reforma de 2012. À partida, aplicar-se-á a situações de acordos com os senhorios ou de inquilinos que não invocaram a tempo as exceções que a lei previa para situações de inquilinos idosos ou com deficiência, já que nestes casos, o contrato nunca transita para o NRAU se o inquilino não quiser, havendo já uma proteção prevista dentro de alguns limites, como seja o aumento de renda controlada.
Por fim, e salvo melhor opinião, parece-nos ser esta a pedra de toque do regime, ficam ainda salvaguardados dos despejos dos inquilinos que, não obstante até terem contratos antigos, anteriores a 1990, não tinham 65 anos ou deficiência, quando começou a ser aplicada a lei de 2012, ou seja, que na altura não tiveram qualquer proteção e que agora passam a estar protegidos.
Sem prejuízo de entendermos as preocupações inerentes ao regime em si, cumpre-nos partilhar as preocupações que existem também sobre o impacto que este tipo de medidas trará ao mercado imobiliário numa altura em que, genericamente, se começava a sentir uma melhoria na procura, podendo assistir-se a uma regressão da oferta. Vamos acreditar que sendo apenas uma medida transitória cujo termo ocorrerá já no primeiro trimestre de 2019, não haverá tempo para que o efeito seja nocivo nesse sentido, verificando-se depois a estabilidade legal com a entrada em vigor do novo regime do arrendamento que deverá trazer uma regulação mais completa de toda esta situação, equilibrando as relações entre senhorios e inquilinos.
Rita Baptista
Partner/Advogada na Lacerda Dias & Associados – Sociedade de Advogados, R.L


































