Opinião: Já ouviu falar no vulgarmente conhecido “atestado multiusos”?

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Catarina Gregório Luís
Partner/Advogada na Lacerda Dias & Associados- Sociedade de Advogados

O Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, ou como vulgarmente é apelidado de “atestado multiusos”, trata-se de um documento que comprova o grau de incapacidade física ou mental, permanente ou temporária, de um determinado utente.
O referido atestado é atribuído a pessoas com deficiência ou presença de uma condição clínica grave, que implique assim uma incapacidade das mesmas, que as poderá condicionar tanto ao nível do normal desenvolvimento da sua vida, ou mesmo, relativamente ao exercício da sua atividade profissional.
O visado atestado confere assim ao seu titular alguns benefícios sociais, económicos e fiscais, por forma a auxiliar o mesmo durante o período em que se encontrar condicionado.
Nesses termos, ao nível da Segurança Social, verificamos a existência de um apoio denominado “Prestação Social para a Inclusão”, destinado a cidadãos que tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Além do referido, existem outros apoios concedidos por parte da Segurança Social como seja a bonificação do abono de família, o subsídio de educação especial ou o financiamento a 100% de produtos ou tecnologias de apoio para pessoas com deficiência e incapacidade.
Já do ponto de vista fiscal, além de beneficiarem de uma menor retenção na fonte, as pessoas portadoras do referido atestado, contam com uma parte dos rendimentos isentos de IRS, porquanto serão apenas considerados 85% dos rendimentos do trabalho (dependente ou independente) e 90% dos rendimentos de pensões.
Para além dos referidos benefícios, cuja menção não é exaustiva, os portadores do referido atestado poderão ainda usufruir de apoios no arrendamento e no crédito à habitação, comparticipação de medicamentos e outras despesas, isenção do pagamento de taxas moderadoras, descontos em telecomunicações, prioridade no atendimento nos serviços públicos, ou mesmo vantagens ao nível do estacionamento, com a concessão de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo IMT.
Veja-se que os benefícios supra indicados se traduzem numa mera exemplificação dos apoios existentes para pessoas portadoras do referido atestado, não se tratando de uma enunciação exaustiva dos mesmos. Nesses termos, cada caso deverá ser analisado de forma concreta. ■

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