Informação do Tribunal de Contas

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Instruções sobre a prestação das contas de liquidação das freguesias a extinguir nos termos da Lei nº 22/2012, de 30 de maio, da Lei nº 56/2012, de 8 de novembro, da Lei nº 11-A/2013, de 28 de janeiro e da Resolução nº 3/2013 da 2ª Secção do Tribunal de Contas:

1. Nos termos da Resolução nº 3/2013 da 2ª Secção do Tribunal de Contas, os titulares dos órgãos executivos das freguesias a extinguir, nos termos da Lei nº 22/2012, de 30 de maio, da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, da Lei n.º 11-A/2103, de 28 janeiro, tem o dever de elaborar, aprovar e remeter ao Tribunal de Contas as respetivas contas de liquidação, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei nº 98/97 de 26 de Agosto.

2. As contas de liquidação referidas em 1 deverão ser elaboradas pelos membros da junta de freguesia a extinguir e aprovadas até à data da sua extinção (dia das eleições autárquicas).

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3. Os documentos de prestação de contas a elaborar serão os já obrigatórios para o exercício anual e previstos nas Instruções nº 1/2001 da 2ª Secção, publicadas no DR n.º 191, II série, de 18 de agosto, aos quais acrescem os constantes da Resolução em causa.

4. As juntas de freguesia poderão consultar no “modelo de guia de remessa”, anexo à Resolução em causa, quais os novos documentos a remeter, fazendo o seu enquadramento numa das 3 situações aí referidas.
5. As contas de liquidação das freguesias extintas deverão ser prestadas e remetidas ao Tribunal de Contas, no prazo de 45 dias contados a partir da data da investidura dos órgãos das novas freguesias, os quais deverão garantir o acesso dos responsáveis dos órgãos das freguesias extintas, à informação financeira e contabilística necessária à prestação de contas ao Tribunal.
6. Caso as contas de liquidação não sejam remetidas, ao Tribunal de Contas, sem justificação adequada e plausível, de acordo com os critérios de exclusiva apreciação judicial, os responsáveis, membros da junta de freguesia extinta, poderão ser sancionados com a aplicação de multa entre € 510 e € 4.080, mediante instauração de processo de multa, para além da instauração de processo por crime de desobediência qualificada, caso persista a não remessa da documentação, nos termos do artigo 66º, nº 1, alínea a) e art.º 68 da lei n.º 98/97 de 26 de agosto.

7. Não sendo a conta de liquidação elaborada e apresentada, ao Tribunal de Contas, no prazo indicado em 5, os responsáveis membros da junta de freguesia extinta, poderão incorrer, para além da multa prevista no ponto 6 em:
7.1. Responsabilidade financeira sancionatória passível de multa, nos termos do artigo 65º da Lei nº 98/97, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2006, e n.º 61/2011, respetivamente de 29 de agosto e 7 de dezembro, que pode variar entre € 2.550 e € 18.360, sempre que a não prestação de contas injustificada das contas de liquidação seja acompanhada de ilícitos financeiros, resultantes de violações das disposições legais a que alude o artigo 65º da Lei nº 98/97, de 26 de agosto, com as alterações supervenientes mencionadas ocorridos ate á extinção das freguesias em causa.

7.2. Responsabilidade reintegratória pelas reposições devidas, nos termos do artigo 59º a 64º, da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2006, e n.º 61/2011, respectivamente de 29 de agosto e 7 de dezembro, sempre que a não prestação injustificada das contas de liquidação seja acompanhada de pagamentos indevidos, alcances ou desvio de valores, ou omissão dolosa de receitas, nos termos dos artigos 59.º a 64.º da Lei nº 98/97, de 26 de agosto.

8. Todas as sanções que sejam aplicadas pelo Tribunal de Contas, multas e as obrigações em reposição de dinheiros públicos, em caso de pagamentos indevidos, alcances ou desvios de valores, ou omissão dolosa de
arrecadação de receitas, são da responsabilidade dos titulares dos órgãos responsáveis pela elaboração e apresentação da conta de liquidação e pela gestão financeira, orçamental, patrimonial, de tesouraria, e de dívida, até ao momento da extinção das freguesias, que ocorre na data da realização das próximas eleições autárquicas, devendo ser obrigatoriamente suportadas pessoal e ou solidariamente pelo seu património pessoal.

9. Para o efeito dos números 7 e 8 o Tribunal poderá determinar a realização de auditorias ou verificações in loco tendentes a assegurar a reconstituição da gestão financeira das freguesias extintas, a declarar da impossibilidade de verificação das contas de liquidação das freguesias extintas e apurar as responsabilidades financeiras emergentes, nos termos enunciados em 7.1 e 7.2 e conforme o disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 78.º da Lei nº 98/97, de 26 de agosto.
Susana Barriga

Adjunta para a Comunicação Social

Tribunal de Contas

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