Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, foram aprovadas diversas medidas de apoio para fomentar a retoma da economia e estabilização económica, face ao período conturbado que o nosso país atravessa, fruto da pandemia que assola todo o mundo. Uma das medidas que destacamos é o Incentivo à normalização da atividade da empresarial
A quem se aplica?
Aos empregadores que tenham beneficiado do Layoff Simplificado ou do Plano Extraordinário de Formação, quando cessada a aplicação das referidas medidas. Ressalve-se que a presente medida só pode ser concedida uma vez por cada empregador, sendo cumulável com outros apoios diretos ao emprego. O empregador que recorra à presente medida, não pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva.
Modalidades
1) Apoio no valor de uma RMMG (€635,00) por trabalhador abrangido pelas medidas referidas, pago de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento.
Como se calcula o apoio?
– Quando o período de aplicação das medidas tenha sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
– Quando o período de aplicação das medidas tenha sido inferior a um mês, o montante do apoio calcula-se da mesma forma e é reduzido proporcionalmente;
OU
2) Apoio no valor de duas RMMG (€1270,00) por trabalhador abrangido pelas medidas referidas, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
A primeira prestação será paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento. A segunda prestação será paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação das medidas de Layoff Simplificado ou do Plano Extraordinário de Formação.
Como se calcula o apoio?
– Quando o período de aplicação das medidas tenha sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
– Quando o período de aplicação das medidas tenha sido inferior a três meses, o montante do apoio previsto é reduzido proporcionalmente.
2.1) A esta modalidade acresce a Dispensa Parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo Layoff Simplificado
2.2) A esta modalidade acresce a Isenção Total de contribuições em caso de criação líquida de emprego.
Em que consiste?
– Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio, o empregador tem direito a dois meses de Isenção Total do Pagamento de Contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, caso se verifique o seguinte:
a) Número de trabalhadores em número superior ao observado, em termos médios, nos três meses homólogos;
b) A isenção total do pagamento de contribuições para os empregos criados, em termos líquidos, através de contrato de trabalho sem termo;
c) Manutenção do nível de emprego alcançado, durante um período de 180 dias.
Como requerer?
A abertura do período para requerer o incentivo, ocorreu no passado dia 4 de Agosto, sendo o requerimento efetuado através do portal iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;
c) Comprovativo de IBAN;
d) Termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.
Deveres do empregador
– Não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
– Deve manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação das medidas:
Não são contabilizados, para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, os contratos de trabalho que cessem:
i) Por caducidade de contratos a termo;
ii) Na sequência de denúncia pelo trabalhador; em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
iii) Em caso de reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
iv) Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador;
– Durante o período de concessão do incentivo, o empregador deve manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
O cumprimento dos deveres estabelecidos nos pontos anteriores deve ser observado durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes.
Incentivo à normalização da atividade empresarial
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