COMUNICADO OFICIAL DA CNE

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Eleições gerais para os Órgãos das Autarquias Locais de 29 de setembro de 2013

Tratamento jornalístico não discriminatório

Proibição de realização de propaganda política através de meios de publicidade comercial
Tratamento Jornalístico Não Discriminatório

A necessidade de garantir a igualdade e a não discriminação entre todas as candidaturas concorrentes eleição resulta do disposto nos artigos 40.º e 49.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto).
Compete à Comissão Nacional de Eleições assegurar o tratamento jornalístico não discriminatório das diversas candidaturas desde o momento da marcação do ato eleitoral.
Para concretizar o direito à informação, esta deve ser objetiva e rigorosa e não se esgota na exatidão material dos factos que comporta, mas revela-se na atualidade da mensagem, na sua “imediatividade” e na sua veracidade, pelo que, a factos ou acontecimentos de idêntica importância deve corresponder um relevo jornalístico semelhante.
Por outro lado, não sendo permitida a inclusão na parte noticiosa ou informativa de comentários ou juízos de valor, não está, contudo, proibida a inserção de matéria de opinião, de análise política ou de criação jornalística sobre as eleições e as candidaturas, cujo espaço não pode exceder o que é dedicado à parte noticiosa e de reportagem.
Apesar de a CNE entender que existe uma maior liberdade e criatividade na determinação de conteúdo, a lei impõe que as matérias de opinião não podem assumir uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras.
Merece especial referência a matéria dos debates eleitorais, entendendo a CNE que os órgãos de comunicação social devem assegurar que aqueles se realizem com a participação de representantes de todas as candidaturas.
«A simples ausência, no debate, de um qualquer dos candidatos, fará crer, de princípio, a grande número de cidadãos que outros que não os presentes nem sequer se apresentarão ao sufrágio ou então, talvez até pior que isso – assim se operando, nessa hipótese um verdadeiro afunilamento informativo, fortemente invasivo do projecto propagandístico de cada um, favorável ou desfavoravelmente, em plena fase dita de “précampanha”
– que a candidatura dos ausentes, por qualquer razão, não será para representar com seriedade» (Acórdão do STJ de Fevereiro de 2009).
Tal não implica, porém, que, organizando-se debates, eles devam ter necessariamente a participação simultânea de todas as candidaturas – cada órgão de comunicação social é livre de encontrar grelhas que sejam consensualizadas com as diversas candidaturas e por todos observadas – desde que não haja oposição de nenhuma delas.
Nestes termos, a CNE reitera que os órgãos de comunicação social devem garantir informação equivalente sobre todas as candidaturas e a sua atividade com vista ao esclarecimento do eleitor.

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Proibição de Realização de Propaganda Política Através de Meios de Publicidade Comercial
A propaganda política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial é proibida desde 25 de junho de 2013, data da publicação do Decreto do Governo n.º 20/2013, conforme resulta do disposto no artigo 46.º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto.
O legislador teve em vista impedir que através da compra de espaços ou serviços por parte das forças políticas se viesse a introduzir um fator de desigualdade entre elas, derivado das suas disponibilidades
financeiras.
Nos termos da referida disposição legal apenas são permitidos os anúncios publicitários, como tal identificados em publicações periódicas, desde que não ultrapassem um quarto de página e se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização anunciada. Os anúncios de realizações de campanha não devem conter o nome dos intervenientes, com invocação da sua qualidade de titulares de cargos públicos, quando é caso disso, constituindo tal invocação uma forma indireta de propaganda.
A propaganda política feita, direta ou indiretamente, através de meios de publicidade comercial é punida com coima, de acordo com o disposto no artigo 209.º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto.

26 de junho de 2013 Comissão Nacional de Eleições

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